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Contra-Ordenações Rodoviárias
A contra-ordenação rodoviária é todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Classificação das Contra-Ordenações Rodoviárias
- Leves: são punidas com sanção acessória pecuniária (coima).
- Graves: são punidas com coima e com sanção acessória.
- Muito-Graves: são punidas com coima e com sanção acessória.
Contra-Ordenações Graves
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido.
- O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
- O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
- O excesso de velocidade superior a 20Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
- O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada.
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início da marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível.
- A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas.
- O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas.
- A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas.
- O trânsito de veículos sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
- A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5g/litro e inferior a 0,8g/litro.
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo.
- A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões.
- O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
- A circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil.
Contra-Ordenações Muito-Graves
- A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou de vias equiparadas.
- O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades.
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas.
- A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento.
- A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas, por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados.
- A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes bem como o trânsito nas bermas.
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido quando praticado nas auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido.
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha e marcha-atrás quando praticado nas auto-estradas ou vias equiparadas.
- O trânsito de veículos nas auto-estradas ou vias equiparadas sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
- O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 60Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 40Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
- O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 40Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
- O excesso de velocidade superior a 40Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
- A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8g/litro e inferior a 1,2g/litro ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico.
- A condução sob influência de substâncias psicotrópicas.
- O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.
- A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com mesmo significado.
- A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação.
- O abandono pelo condutor do local do acidente, quando deste resultarem mortos ou feridos.
Resumo das Contra-Ordenações
| Trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido | | X | Em auto-estrada ou vias equiparadas | | Excesso de velocidade, praticado por condutores de motociclos ou automóveis ligeiros | Dentro das localidades até 20km/h
Fora das localidades até 30km/h | Dentro das localidades +20km/h até 40km/h
Fora das localidades +30km/h até 60km/h | Dentro das localidades + 40km/h
Fora das localidades + 60km/h | | Excesso de velocidade, praticado por condutores de outros veículos a motor (pesados ou ciclomotores) | Dentro das localidades até 10km/h
Fora das localidades até 20km/h | Dentro das localidades +10km/h até 20km/h
Fora das localidades +20km/h até 40km/h | Dentro das localidades + 20km/h
Fora das localidades + 40km/h | | Excesso de velocidade para além dos limites fixados para determinado condutor ou para determinado veículo | Até 20km/h | + 20km/h | + 40km/h | | O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo, da via, das condições atmosféricas ou de circulação | | X | | | O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível | | X | Em auto-estradas ou vias equiparadas | | Paragem ou Estacionamento nas Auto-Estradas ou Vias Equiparadas | | Na berma | Na faixa de rodagem | | Desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjunto de veículos, em auto-estradas e vias equiparadas | | X | | | A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades | | X | | | A não cedência de passagem aos peões nas passagens para o efeito assinaladas | | X | | | Não usar os dispositivos de iluminação do veículo (quando tal seja obrigatório) | | X | Em auto-estradas ou vias equiparadas | | Trânsito de Ciclomotores ou Motociclos sem as luzes de cruzamento acesas | | X | Em auto-estradas ou vias equiparadas | | Condução sob a influência do Álcool | | Igual ou superior a 0,5g/l | Igual ou superior a 0,8g/l | | Condução sob influência de álcool considerada em relatório médico | | | X | | Paragem ou Estacionamento nas Auto-Estradas ou Vias Equiparadas | | X | Em auto-estradas ou vias equiparadas | | Utilização do telemóvel durante a condução (salvo os aparelhos com auricular ou microfone com sistema de alta voz) | | X | | | Paragem e Estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões | | X | | | Transporte de menores sem a utilização dos acessórios de segurança obrigatórios | | X | | | Circulação sem o seguro obrigatório | | X | | | Paragem ou Estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente | | | X | | Estacionamento de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades | | | X | | A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento | | | X | | A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados | | | X | | A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas neles existentes | | | X | | O trânsito nas bermas das auto-estradas | | | X | | O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito | | | X | | Condução sob influência de substâncias psicotrópicas | | | X | | Desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória (STOP) nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas | | | X | | Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou linha mista com o mesmo significado | | | X | | Conduzir veículos de categorias para as quais o infractor não está habilitado | | | X | | Abandono do local do acidente se deste resultarem feridos ou mortos | | | X |
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| | |  | Artigo 136º do Código da Estrada Classificação das contra-ordenações rodoviárias (4,57 KB) |  | Artigo 138º, nº 1 do Código da Estrada Sanção acessória (4,19 KB) |  | Artigo 147º, nº 1 do Código da Estrada Inibição de conduzir (4,34 KB) |  | Contra-Ordenações Resumo das principais contra-ordenações (89,18 KB) |  | Principais Coimas Resumo das principais coimas (84,91 KB) |  | Responsabilidade pelas Infracções Responsabilidade contra-ordenacional do condutor e proprietário (100,71 KB) |  | Coimas e Multas Descrição das coimas e multas assim como respectivos valores (107,22 KB) |  | Código Penal Consolidado Criminalidade Rodoviária e Sanções Acessórias (16,98 KB) |
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